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STF: Flávio Dino vota em defesa da regulamentação de ajuda do Estado a dependentes de vítimas de crime doloso
O Supremo Tribunal Federal – STF analisa, em plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 62, que discute se há omissão legislativa inconstitucional na falta de regulamentação do artigo da Constituição Federal que prevê assistência a herdeiros e dependentes vulneráveis de vítimas de crimes dolosos.
O julgamento, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, começou em junho passado e foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Flávio Dino. Na ocasião, Toffoli votou pela improcedência do pedido, ao considerar que não houve omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional. Segundo o relator, já existem medidas legislativas e administrativas que, embora de forma difusa, atendem ao comando constitucional previsto no dispositivo.
A análise foi retomada em 8 de agosto e, no dia 15, o ministro Flávio Dino apresentou voto divergente, reconhecendo a mora legislativa e propondo um prazo de 18 meses para que o Congresso edite uma norma regulamentadora sobre o tema.
Com a declaração de suspeição do ministro Edson Fachin, o voto favorável de Cristiano Zanin ao relator e o voto favorável à divergência da ministra Cármen Lúcia, o julgamento tem prazo para terminar nesta segunda-feira (18).
Entenda o caso
A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República – PGR, questiona a falta de uma norma específica que detalhe as hipóteses e condições para a assistência prevista no artigo 245 da Constituição, que diz: “A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito”.
O IBDFAM atua como amicus curiae e, representado pelo diretor nacional Jones Figueirêdo Alves, enviou sustentação oral em defesa da procedência do pedido. A entidade sustenta que a ausência de regulamentação compromete a efetividade dos direitos fundamentais, configura uma forma de proteção deficiente por parte do Estado e viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e o mínimo existencial.
Além disso, o Instituto enviou manifestação por meio de memoriais em defesa do direito constitucional à assistência estatal a herdeiros e dependentes vulneráveis de vítimas de crimes dolosos. No documento, o IBDFAM cobra a regulamentação do artigo 245 da Constituição.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da ação, ao entender que o artigo 245 da Constituição Federal não exige que a assistência às vítimas de crimes e seus familiares seja prestada em forma de benefício pecuniário. Segundo o relator, essa assistência pode se materializar por meio de serviços públicos já existentes, como os oferecidos pelas Defensorias Públicas e pelo Sistema Único de Assistência Social. Ele destacou que, desde 1988, houve avanços importantes em políticas públicas voltadas ao amparo das vítimas, implementadas em diferentes níveis de governo.
Toffoli também citou legislações federais, estaduais e municipais que cumprem, ainda que de maneira descentralizada, o comando constitucional. Para o ministro, a existência dessas medidas, aliada à falta de exigência de norma específica, afasta a tese de omissão legislativa. Ele ressaltou que o controle judicial de políticas públicas deve respeitar o espaço de atuação do legislador e as limitações orçamentárias, observando o princípio da reserva do possível.
Confira o voto do ministro Dias Toffoli
Divergência
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino entendeu que o Congresso Nacional não cumpriu o dever constitucional de regulamentar o artigo 245 da Constituição, o que configura omissão legislativa. Para ele, é necessário criar um estatuto jurídico específico para os herdeiros e dependentes vulneráveis de vítimas de crimes, consolidando seus direitos, os deveres do Estado e os instrumentos de execução dessa assistência. Dino ressaltou que a própria redação do texto constitucional impõe um comando legislativo inequívoco, e que a ausência de norma, após 37 anos da Constituição, viola o mandamento constitucional.
O ministro destacou ainda que a existência de projetos paralisados, como o Projeto de Lei 3.503/2004, demonstra a inércia legislativa, lembrando que a jurisprudência do STF reconhece que o decurso excessivo de tempo sem regulamentação caracteriza a mora, independentemente de haver propostas em tramitação. Assim, propôs a fixação de prazo de 18 meses para que o Congresso aprove a lei regulamentadora, em linha com precedentes da Corte em outras ações diretas por omissão.
Confira o voto do ministro Flávio Dino
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